A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais ao gerente de produção que ficou ferido após a explosão do forno de uma padaria de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, onde ele prestava serviços. O profissional alegou que o acidente aconteceu após ele lançar essência de baunilha no forno para aromatizar a padaria, “conforme determinação do empregador”.
A explosão aconteceu no dia 15 de julho de 2019 e o caso foi julgado pelos integrantes da Décima Turma do TRT-MG, em sessão ordinária, realizada no dia 26 de junho deste ano. Pela decisão, o empregador terá que pagar as indenizações: por danos morais, no valor de R$ 20 mil; por danos estéticos, em R$ 3 mil; e por danos materiais, uma pensão mensal em parcela única.
Ao prestar depoimento em audiência judicial, o profissional afirmou que tem 30 anos de experiência profissional e que era o responsável “por verificar se as máquinas estavam funcionando”. Contou que, no dia do acidente, “lançou meio copo americano, de 50 ml, de essência de baunilha no forno, pois os sócios pediam, para dar um ambiente cheiroso”.
Segundo o gerente, essa era uma prática comum. Explicou que nunca usou a essência de baunilha nos outros lugares em que trabalhou e que, atualmente, faz “bicos”, produzindo bolos e tortas. Contou que não consegue exercer mais a mesma função, pois está impedido de usar o cilindro de massa de pão francês e de rosca.
Testemunha ouvida no caso afirmou que estava presente no momento do acidente. Informou que estava atrás do forno e o autor da ação estava na frente. “Tinha um vazamento dentro do forno e aí a porta soltou, foi muito rápido; que esse vazamento já tinha sido reportado aos sócios”.
Segundo a testemunha, era comum colocar essência de baunilha, coco ou laranja, pois o exaustor espalhava o cheiro até fora da unidade, atraindo clientes. Assumiu que jogou o produto no forno por ordem dos patrões, mas garantiu que não sabia que essas essências eram inflamáveis.
Para a desembargadora relatora da Décima Turma do TRT-MG, Juliana Vignoli Cordeiro, ficou caracterizada a culpa patronal que gerou a responsabilização subjetiva, conforme artigos 186 e 927 do CC. “Ficou claro, por meio da prova oral, que os sócios instruíam os empregados a lançarem essências no forno, para aromatizar o ambiente, de modo a atrair a clientela. E o reclamante, ao seguir tais ordens, expôs-se ao risco de sofrer acidente com a combustão daí resultante, o que acabou ocorrendo”.
A julgadora entendeu que não houve culpa exclusiva do gerente, que cumpria ordens dos sócios ao lançar a essência de baunilha no forno, visando ao interesse comercial. Segundo a magistrada, nos termos do artigo 157, I, da CLT, cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
“O acidente ocorreu em função da negligência da ré, que não se desincumbiu da obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7o, XXII, da CF), contribuindo, ao revés, para a possibilidade de ocorrência de acidente, ao instruir e/ou consentir e aprovar a adoção de prática que colocava o empregado totalmente vulnerável ao risco de explosão, aprovando e contribuindo para a prática perigosa”.
Segundo a julgadora, tal elemento é suficiente para verificação da culpa empresária, pelo que a controvérsia sobre a existência de vazamento de gás no forno, no dia do acidente, não se mostra determinante para deslinde do feito. “Presentes, assim, os requisitos para responsabilização pelo pagamento de indenização dos danos morais e materiais ao autor”.
Quanto aos danos materiais, foi atestado percentual de perda de capacidade laborativa em função do acidente, o que gerou a fixação da pensão, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Nesse sentido, a perícia oficial atestou que houve perda parcial definitiva da capacidade laborativa, com anquilose total de um dos cotovelos.
Pelo laudo pericial, ele foi vítima de acidente de trabalho típico. “Ele apresenta sequelas permanentes de traumatismo do membro superior que determinam uma redução da capacidade laborativa avaliada em 6,25% de acordo com a Tabela da SUSEP e um prejuízo estético, sendo considerado apto para o trabalho”, diz o documento.
Dessa forma, a magistrada manteve a condenação por danos morais em R$ 20 mil, imposta pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, diante do sofrimento físico vivido pelo gerente ao ver a capacidade de trabalho diminuída pelas lesões. Assegurou ainda, como determinado, a indenização por danos estéticos de R$ 3 mil, reforçando que ficou evidenciada cicatriz no braço do autor com sequelas permanentes facilmente visíveis, “de modo a causar sofrimento”.
Por fim, manteve a condenação por danos materiais, dando provimento parcial ao recurso do autor para fixar que a pensão deve ser calculada a partir de 3/9/2022.
Processo n.º 0011160-82.2021.5.03.0032
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